A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que os planos de saúde individuais ou familiares regulamentados terão percentual de reajuste negativo no período de maio de 2021 a abril de 2022. O índice estabelecido é de -8,19%. Na prática, o percentual negativo resulta em redução na mensalidade no aniversário de contrato do seu plano.
E quando eu terei o meu reajuste negativo?
Isso depende do aniversário e da vigência do contrato do seu plano. Você identifica esta informação no seu cartão Unimed, como na figura abaixo:
No caso deste exemplo, o cliente terá seu desconto na mensalidade a partir de dezembro.
Como existem alguns casos onde o aniversário do plano já passou, como as vigências de maio, junho, julho e agosto, criamos conteúdos especiais que explicam exatamente como desconto será aplicado no seu caso. Preparamos uma página especial também para os casos onde a vigência do plano é entre setembro e abril.
Por isso, identifique corretamente a vigência do seu plano e clique no botão abaixo correspondente para ter mais informações sobre como será aplicado o desconto no seu caso.
PERGUNTAS FREQUENTES
1 – Por que são aplicados reajustes nas mensalidades dos planos de saúde?
O reajuste anual por variação de custos é a atualização dos valores das mensalidades dos planos frente à variação dos custos dos insumos. Os reajustes são necessários para que as mensalidades acompanhem a variação no preço dos procedimentos e na quantidade de serviços utilizados. Logo, o reajuste refere-se à evolução do custo da produção assistencial (ou seja, dos insumos utilizados).
2 – Por que o percentual de reajuste dos planos individuais ou familiares é negativo este ano e o que significa na prática?
O resultado negativo do índice obtido este ano é reflexo da redução na utilização dos planos de saúde ocorrida em 2020, um dos efeitos da pandemia de Covid-19 no Brasil. Ao aplicar o percentual negativo, na prática as operadoras deverão reduzir em -8,19% o valor da mensalidade.
3 – Como foi realizado o cálculo para se chegar a esse percentual negativo?
O percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado aos planos individuais ou familiares é definido através de cálculo que combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
4 – Quem está sujeito ao reajuste de planos individuais ou familiares?
O índice de reajuste autorizado pela ANS é aplicável aos planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
5 – Quando o índice de reajuste é divulgado e aplicado pelas operadoras?
A aprovação do percentual foi feita em reunião da Diretoria Colegiada da ANS em 8/07 e foi encaminhada para publicação na edição de 9/07 do Diário Oficial da União. O índice deve ser aplicado pela operadora a partir da data de aniversário do contrato (mês de contratação do plano). A base anual de incidência é de maio até abril do ano seguinte.
6 – Pode haver aplicação retroativa?
Como este ano o reajuste foi definido em julho, para os contratos que aniversariam entre maio e julho, a cobrança deverá ser iniciada, no máximo, até setembro, retroagindo até o mês de aniversário do contrato. Para os demais, as operadoras deverão iniciar a cobrança em até, no máximo, dois meses após o aniversário do contrato, retroagindo até o mês de aniversário.
7 – As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido pela ANS?
As operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado e divulgado pela ANS.
8 – Como o percentual é negativo, as operadoras podem deixar de aplicar o percentual de reajuste ou aplicar reajuste zero?
Não. Todas as operadoras que comercializam planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados ou adaptados à Lei nº 9656/98 deverão aplicar o reajuste no aniversário dos contratos de seus beneficiários. O percentual deve observar o limite máximo determinado pela agência, ou seja, as operadoras não podem aplicar reajuste maior do que o definido pela ANS, mas podem aplicar reajuste menor. Assim, “não aplicar reajuste” equivale a “aplicar reajuste zero”, o que está em desacordo com a regulamentação.
9 – Que informações a operadora deve prestar ao consumidor no boleto de pagamento?
O boleto de pagamento deve informar: o índice autorizado pela ANS; o nome, o código e o número de registro do plano; o mês previsto para o próximo reajuste; e o número do ofício de autorização da ANS.
10 – Como é calculado o reajuste dos planos individuais/familiares?
Em dezembro de 2018, a ANS aprovou uma nova fórmula de cálculo do percentual máximo de reajuste anual que pode ser aplicado pelas operadoras às mensalidades dos planos individuais ou familiares. O cálculo combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
O IVDA tem três componentes: a Variação das Despesas Assistenciais (VDA), a Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) – estes dois últimos componentes funcionam como redutores do índice, pois são descontados da VDA. A VFE deduz a parcela da variação das despesas das operadoras que já é recomposta pelos reajustes por mudança de faixa etária e o FGE é um índice de eficiência apurado a partir da variação das despesas assistenciais.
11 – O que acontece com a recomposição dos valores relativos aos reajustes suspensos no ano passado?
As parcelas que estão sendo cobradas para fins da recomposição dos valores suspensos ao longo de 2020 seguirão sendo cobradas e não estarão sujeitas ao reajuste de 2021. O que será reajustado por -8,19% é a mensalidade do mês vigente, ou seja, a mensalidade acrescida do reajuste de 2020.
Exemplo: contrato com aniversário no mês de maio
Histórico dos últimos 3 anos
Anualmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa o índice máximo de reajuste a ser aplicado pelas operadoras de planos de saúde nos contratos de planos individuais e familiares. Desde 2019, a metodologia do cálculo combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – retirando-se deste último o item Plano de Saúde.
Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que transfere a eficiência média das operadoras para os beneficiários, resultando na redução do índice de reajuste. Os dados enviados pelas operadoras são auditados e a base é pública, conferindo, assim, maior transparência e previsibilidade.
O histórico do reajuste dos últimos três anos é:
- 2020 = 8,14%
- 2019 = 7,35%
- 2018 = 10%
O histórico completo, com os valores aplicados nos reajustes desde o ano de 2000, pode ser acessado neste endereço.
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