Ouvidoria   

Entenda melhor a portabilidade

Lei entra em vigor dia 15 de abril.

14 de abril de 2009

O que é portabilidade?

É o direito que o beneficiário tem de trocar de plano de saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária – CPT*.

Quando a portabilidade passa a vigorar?

A partir de 15 de abril de 2009.

Em quais situações a portabilidade poderá ser exercida?

A portabilidade é válida para os contratos individuais ou familiares, assinados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 / 98. Contratos coletivos empresariais / adesão não entram na regra da portabilidade.

Quais são as exigências para que beneficiário possa trocar de plano utilizando a portabilidade?

a) Estar adimplente junto à operadora de origem;

b) Estar há pelo menos 2 anos no plano de origem (em um mesmo produto), ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de dois anos para todos os beneficiários;

c) A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subsequente;

d) A portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa;

Em um plano de contratação familiar poderá haver portabilidade de apenas um dos beneficiários?

Sim, a portabilidade será válida para participantes titulares e dependentes do plano origem e não precisa ser exercida por todo o grupo. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.

O beneficiário poderá exercer a portabilidade independente da equivalência entre o plano que possui e o plano que está optando na outra operadora?

Não. A portabilidade é permitida entre planos equivalentes (mesma faixa de valores definidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS) ou inferiores e desde que preenchidas as exigências para troca. A Agência Nacional de Saúde (ANS) irá publicar uma regulamentação sobre a tabela de equivalência.

Como o beneficiário saberá se o plano em que ele se encontra é compatível com o que ele deseja contratar?

A ANS publicará por meio de um programa eletrônico, quais são os planos compátiveis entre si, de acordo com os critérios de abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo de contratação (individual) e faixa de preços (a contraprestação do produto destino seja igual ou i nferior ao produto de origem, considerada a data de assinatura da proposta de adesão).

É possível que o plano de destino seja mais caro que o plano de origem?

Sim, desde que esteja na mesma faixa estabelecida pela ANS. Por outro lado poderá ser mais barato, e até mesmo estar em faixa de preço inferior. Por exemplo: Se o plano custa R$ 140,00 e está na faixa X que possui variações de valores entre R$ 100,00 e R$ 200,00, no processo da portabilidade pode ser escolhido um plano de destino que custe R$ 200,00 em outra operadora, ou seja, mais caro no destino que na origem. Também pode haver a opção pela faixa Y de valores inferiores aos pagos atualmente.

A operadora de plano de saúde pode cobrar custas ou taxas adicionais para efetuar a portabilidade?

Não. Nenhuma cobrança de custas ou taxas adicionais é devida. Nem a operadora de origem, nem a operadora de destino podem cobrar.

Quais documentos devem ser apresentados pelo beneficiário à operadora de destino para efetuar a mudança?

Deverá ser apresentada cópia do contrato ou declaração, ambos emitidos pela operadora do plano de saúde de origem, com as seguintes informações:

– Abrangência geográfica;
– Segmentação assistencial;
– Tipo de contratação;
– Regulamentação;
– Data de inclusão;
– CPT;
– Nome do titular e dependentes;
– Cópia dos três últimos boletos quitados ou comprovante de quitação das três últimas mensalidades.

 

Glossário

  • Plano de origem: É o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências.
  • Plano de destino: É o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências.
  • Carência: É o período ininterrupto, contato a partir da data de início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta Resolução.
  • Aniversário do contrato: Data de início de vigência do plano.
  • Cobertura Parcial Temporária – CPT: É aquela que admite no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade definidos pela ANS, todos relacionados às doenças e lesões preexistentes.
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: é o órgão fiscalizador das Operadoras de Planos de Saúde no Brasil

Categoria: Unimed VTRP