Ouvidoria   
Entenda a suspensão do reajuste dos planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na última sexta-feira, 28/08, as regras para a suspensão de reajustes de planos de saúde por 120 dias. Preparamos esta página para que você entenda como esta medida terá impacto no pagamento do seu plano de saúde.

 

1 – Quais são os tipos de planos de saúde atingidos pela medida de suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020?
 
A medida de suspensão de aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 é válida para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

 

Se você é beneficiário dos Planos de Continuidade Assistencial (PCA), entre em contato com o Relações Empresariais Unimed pelo e-mail relacoesempresariais@unimedvtrp.com.br para saber como ficou o seu plano.

 

Se você é beneficiário de um plano não regulamentado pela Lei nº 9.656, de 1998 esta suspensão não é válida. Os reajustes, nestes casos, seguem as cláusulas deste contrato.

 

Anualmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa o índice máximo de reajuste a ser aplicado pelas operadoras de planos de saúde nos contratos de planos individuais e familiares. Desde 2019, a metodologia do cálculo combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que transfere a eficiência média das operadoras para os beneficiários, resultando na redução do índice de reajuste. Os dados enviados pelas operadoras são auditados e a base é pública, conferindo, assim, maior transparência e previsibilidade.

 

O histórico do reajuste dos últimos três anos é:

 

  • 2019 = 7,35%

 

  • 2018 = 10%

 

  • 2017 = 13,55

 

 

 

2 – Quais são os tipos de planos de saúde não atingidos pela medida de suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020?
 
– A medida de suspensão de aplicação dos reajustes não é válida para os planos contratados antes de 31/12/1998 (não regulamentados) e não adaptados, exceto os planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, além daqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS.
 
– A medida não contempla os planos exclusivamente odontológicos.
 
– A medida não se aplica aos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tenham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020.

 

 

3 – Quais são os tipos de reajuste que serão suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?
 
A suspensão se dará para os reajustes por variação de custos (anual) referentes a 2020 e para os reajustes por mudanças de faixa etária ocorridas em 2020 em planos de saúde de assistência médico-hospitalar.

 

 

4 – Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de custo (anual) para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020?

 
Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

 
Para os planos coletivos por adesão:

 

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

 

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

 

Para os planos coletivos empresariais:

 

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que, no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

 

 

5 – Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de faixa etária para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020?
 
Para os planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas): Não haverá cobrança de reajuste por faixa etária para os consumidores que mudarem de faixa etária no período de setembro a dezembro de 2020. Para os contratos que já foram reajustados por mudança de faixa etária entre janeiro e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de faixa etária ocorrido em 2020.

 

 

6 – O que acontecerá com as mensalidades de setembro a dezembro deste ano para o beneficiário que recebeu reajuste por faixa etária em 2020?
 
Nos casos de reajuste por faixa etária, os consumidores que tiveram seus contratos reajustados em 2020 voltarão a pagar as mensalidades com os valores anteriores a este reajuste nos próximos 4 meses.  Ou seja, a parcela relativa ao reajuste por faixa etária aplicado de janeiro a agosto de 2020 NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020.

 
A medida alcança todos os beneficiários com mudança de faixa etária entre janeiro e dezembro de 2020.

 

 

 7 – Quando ocorre reajuste por mudança de faixa etária? 
 
O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas em contrato.
 
As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

Faixa etária

 

 
8 – O que acontecerá com os contratantes que receberem reajuste financeiro negativo em 2020?
 
Esta medida não alcança os reajustes financeiros de 2020 que apresentem percentual negativo.

 

 

 9 – Os valores cobrados a título de reajuste por variação de custos (anual) ou mudança de faixa etária deverão ser devolvidos pelas operadoras?
 
A medida trata de suspensão e não haverá devolução de valores já cobrados a título de reajuste por variação de custos (anual) ou por mudança de faixa etária.

 

 

10 – Haverá recomposição dos reajustes suspensos? 
 
Sim, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.

 

 

11 – A suspensão da aplicação de reajuste valerá apenas para o período de setembro a dezembro ou poderá ser ampliada para além dos 120 dias?
 
A medida por ora aprovada prevê a suspensão da aplicação do reajuste anual e por faixa etária apenas nos meses de setembro a dezembro de 2020.

 

 

12 – A data-base de reajuste financeiro dos contratos será alterada?
 
Esta medida não impacta a data-base para fins de aplicação do reajuste por variação de custo (anual) nos contratos.

 

 

13 – Caso a operadora já tenha emitido os boletos/faturas com vencimentos de setembro a dezembro ou as mensalidades de setembro a dezembro já tenham sido pagas como deverá ocorrer a suspensão dos reajustes?

No caso de boletos/faturas já emitidos ou caso as mensalidades já tenham sido pagas, os valores relativos aos reajustes deverão ser deduzidos das mensalidades com vencimentos nos meses seguintes. A operadora deve manter o beneficiário informado por meio de seus canais de comunicação. 

 

 

14 – A medida de suspensão atinge os reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia?
 
Não. A medida de suspensão de reajuste se refere aos reajustes por variação de custo (anual) e por mudança de faixa etária aplicados na mensalidade dos planos de saúde.
 
Aqueles reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia não estão suspensos.

 

 

15 – A suspensão se aplica aos planos de autogestões quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração e eventual aumento decorre exclusivamente do aumento da remuneração?

Não. Aumento decorrente exclusivamente de aumento da remuneração não é considerado reajuste.

 

 

16 – Poderá a operadora de plano de saúde que não tenha aplicado os reajustes devidos nos meses de maio, junho e julho de 2020 por liberalidade, aplicar a cobrança retroativa nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020?

Não, no período de setembro a dezembro de 2020 estão suspensas as cobranças de reajuste. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021, conforme mencionado no item 10.

 

 

17  Dada a impossibilidade de aplicar o valor reajustado para a massa atual de beneficiários, tal valor poderá ser aplicado para os novos beneficiários, que ingressaram durante o período de pandemia?
 
Sim. O valor aplicado para novos beneficiários se configura preço de entrada no plano e não reajuste.

 

 

18 – As negociações para definição de percentuais de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários devem ser mantidas nos meses de setembro a dezembro, mesmo que os planos não possam ser reajustados nesse período?
 
Sim, é importante que as negociações para definição do percentual de reajuste entre as pessoas jurídicas contratantes e as operadoras sejam mantidas normalmente durante os períodos de aniversário dos contratos para cobrança a partir de janeiro de 2021. Ressalta-se novamente que a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade deverá permanecer com o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020 acordado.

 

 

Mais informações podem ser acessadas no site da ANS.